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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.108

Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda que discute a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, com consequente cobrança de mensalidades no período entre o pedido e a efetivação do cancelamento.

2. O acórdão recorrido manteve sentença que reconheceu a abusividade da cláusula e a inexigibilidade de cobranças após o pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da orientação da agência reguladora. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado e se incide a Súmula 83/STJ quando o entendimento da Corte de origem se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio e da inexigibilidade de cobranças após o pedido de cancelamento demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.

5. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e à inexigibilidade de cobranças após o cancelamento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento pela divergência.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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