TSTED-RR 625-60.2020.5.11.0015
Reclamante beneficiária da justiça gratuita responsabilidade subsidiária
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucumbência em parte mínima das pretensões
- Ente público
- Honorários advocatícios
- Não incidência
- Esclarecimentos
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado, de relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente público, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, incorreu em omissão. O art. 791-A, § 3º, da CLT, prevê que apenas na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. No presente caso, por tratar-se de sucumbência em parte mínima das pretensões, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer que, ainda que a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, seja sucumbente quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do ente público, afigura-se indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ocorrência de sucumbência mínima. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins que acolhia os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar omissão, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ora embargante, fixados em 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), observando-se a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Ônus da Prova