STJREsp 2.281.743
Contribuição para o PIS e COFINS: acórdão recorrido pela não incidência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição para o PIS e COFINS
- Acórdão recorrido pela não incidência
- Compensação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Ao apreciar o Tema n. 1.239 do STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 alcança as vendas de mercadorias nacionais, de mercadorias nacionalizadas e, também, a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus; Em consequência, definiu tese, segundo a qual "não incidem a contribuição ao Pis e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que se refere à pretensão fazendária relacionada à inadequação da via do mandado de segurança para a declaração do direito a indébito tributário de período anterior à impetração, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois, além de os arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 não terem sido prequestionados, não têm correlação com a questão, que foi solucionada com apoio no art. 100 da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.