Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.440

Furto simples: absolvição por atipicidade material da conduta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Absolvição por atipicidade material da conduta
  • Aplicação do princípio da bagatela
  • Possibilidade
  • Particularidades do caso concreto
  • Excepcionalidade admtida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE ADMTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

3. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.

4. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).

6. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.

7. Pela leitura dos autos, verifica-se que apesar de o valor da res furtiva ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (22,73% em 23/3/2016), não houve prejuízo à vítima, em razão da devolução de sua bicicleta, tampouco emprego de violência ou grave ameaça por parte da agravante.

8. Ademais, seu precário estado de saúde físico e mental - ".. conforme documentação médica encaminhada para análise médico-pericial, CID-10 B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV não especificada; F10 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; F10.9 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool transtorno mental ou comportamental não especificado; F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; F20 Esquizofrenia; F20.0 Esquizofrenia paranoide; F20.8 Outras esquizofrenias; F70.1 Retardo mental leve comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; M79.6 Dor em membro e Z21 Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana HIV " (e-STJ, fl. 32) -, reforça o reduzido grau de reprovabilidade de sua conduta, evidenciando quadro de acentuada vulnerabilidade pessoal incompatível com a ideia de periculosidade social do ato praticado.

9. Nesse contexto, a conjugação do reduzido valor do bem subtraído, da ausência de prejuízo efetivo à vítima, da primariedade, da inexistência de violência ou grave ameaça e das gravíssimas condições de saúde da agravante autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância, impondo-se a absolvição pretendida, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

10. Por oportuno, ressalto que não obstante a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.205), que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância; no caso em exame a devolução da res furtiva soma-se a outras circunstâncias - ausência de violência ou grave ameaça e sobretudo a acentuada vulnerabilidade pessoal da agravante, decorrente de grave e múltiplo comprometimento de sua saúde física e mental -, circunstâncias que, em conjunto, e não isoladamente, autorizam o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em casos de vulnerabilidade pessoal do agente. Precedentes.

10. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se dar provimento . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.