TSTRRAg 1001356-57.2024.5.02.0271
Horas extras: invalidade do acordo de compensação de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Invalidade do acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso dos autos, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamento, no tema alusivo ao acordo de compensação de jornada, a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte agravante limitou-se a sustentar de forma genérica que atendeu os pressupostos de admissibilidade e que não se trata discussão de matéria fática, além de repisar os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional assinalou que, “no presente caso concreto, a documentação apresentada pelo ente público recorrente mostra-se insuficiente para comprovar que efetivamente fiscalizasse o contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e seus empregados, pois os documentos atinentes ao recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimentos previdenciários referem-se a apenas dois meses do contrato de trabalho (fls. 210 ss). Não se observa, portanto, a juntada de efetiva documentação comprobatória da fiscalização mínima do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, como empregadora, no período de vigência do contrato de trabalho”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. 6. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora; e II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator