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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001104-27.2022.5.02.0432

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Incorporação da gratificação de função
  • Descomissionamento
  • Justo motivo
  • Prova oral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Neste tema, verifica-se que as razões do agravo são genéricas, não tendo a agravante sequer indicado quais as questões alegadas nos embargos declaratórios o Regional deixou de apreciar. Agravo não conhecido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. JUSTO MOTIVO. PROVA ORAL. SÚMULA 372, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, o acórdão Regional, consignou que, em face das alegações na defesa quanto às condutas que teriam levado ao descomissionamento, caberia à reclamada o ônus de prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da autora, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Contudo, o Regional, diante da análise do depoimento da testemunha da ré a esse respeito, concluiu que a reclamada não se desonerou do ônus processual que lhe incumbia, porquanto não demonstrado os fatos específicos constantes da peça defensiva quanto à motivação do descomissionamento. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias quanto ao justo motivo do descomissionamento, o recurso, na forma pretendida, apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e torna inviável a análise da tese recursal de contrariedade à Súmula 372, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer e negar provimento ao agravo no tocante ao tema da incorporação da gratificação. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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