STJAgInt no AREsp 2.651.276
Decreto estadual n. 64.213/2019: isenção do ICMS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Decreto estadual n. 64.213/2019
- Isenção do ICMS
- Anterioridade nonagesimal
- Prequestionamento
- Ausência
- Acórdão ancorado em fundamento constitucional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECRETO ESTADUAL N. 64.213/2019. ISENÇÃO DO ICMS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NOMRAS DE DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, sem a devida oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de controvérsia decidida com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
3. A interpretação de normas de direito local, como decretos estaduais e regulamentos de ICMS, não enseja recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.