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Jurisprudências

STJAREsp 3.078.863

Despesas condominiais: prescrição e interrupção pela citação de devedor solidário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiu nulidade de citação de corréu falecido e prescrição da cobrança de taxas condominiais.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a diligência do exequente, a interrupção da prescrição pela citação válida da devedora solidária e afastando a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal das taxas condominiais incidia e se havia transcorrido; (ii) saber se o despacho que ordena a citação sem posterior citação válida interrompe a prescrição; (iii) saber se a citação nula não tem eficácia interruptiva da prescrição; (iv) saber se a interrupção pelo despacho retroage somente com citação válida; (v) saber se a mora é a termo e cada parcela constitui mora no vencimento; (vi) saber se houve violação ao dever de estabilidade e coerência da jurisprudência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de reexame das circunstâncias fáticas e da diligência na citação, obstando o conhecimento da insurgência.

7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte quanto à interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à diligência, à nulidade da citação e à prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário.

3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 204, § 1º, 206, § 5º, I, e 397; CPC/73, art. 219; CPC, arts. 240 e 926.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.513/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à diligência, à nulidade da citação e à prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição pela citação válida de devedor solidário.

3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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