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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.022

Prisão preventiva: fundamentação adequada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar e requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a alegação de imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor com deficiência.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

6. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor não foi comprovada nos autos, não se amoldando aos requisitos do art. 318 do CPP para substituição por prisão domiciliar.

7. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.

8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação dos requisitos do art. 318 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação dos requisitos do art. 318 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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