STJAgRg no REsp 2.171.359
Associação criminosa e falsidade ideológica: acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa e falsidade ideológica
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidades processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidades, preclusão quanto à alegada violação ao art. 191 do CPP e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta: (i) indevida recusa do Ministério Público à oferta de acordo de não persecução penal; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova oral defensiva e das nulidades; (iii) nulidades decorrentes da disponibilização precoce de interrogatórios aos corréus (arts. 191 e 400 do CPP) e da separação e posterior reunião tardia de processos (art. 80 do CPP), sem preclusão; e (iv) não incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a revisão probatória com vistas à absolvição pelos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a oferta de acordo de não persecução penal diante de recusa fundamentada e confirmada pela instância revisional ministerial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas; (iii) saber se há nulidades por violação aos arts. 191 e 400 do CPP e pela separação de processos prevista no art. 80 do CPP, exigindo demonstração de prejuízo concreto e arguição oportuna; e (iv) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para absolvição, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal mostra-se fundamentada e foi referendada por órgão superior, vedando-se a imposição judicial.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo o inconformismo com a conclusão adotada insuficiente para caracterizar violação ao art. 619 do CPP.
6. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief.
7. A nulidade atinente à inobservância do art. 191 do CPP deve ser arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente o desmembramento, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ausente prejuízo concreto.
9. O pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado e a recusa fundamentada do Ministério Público não pode ser suprida pelo Judiciário, salvo ilegalidade manifesta ou ausência de motivação.
2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais (CPP, art. 563).
3. As nulidades atinentes aos arts. 191 e 400 do CPP devem ser arguídas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
4. É legítima a separação de processos com base no art. 80 do CPP quando haja conveniência e inexistência de prejuízo à defesa.
5. O recurso especial não comporta reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 80, 191, 400 e 563; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 2.058.406/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 871.559/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.085/RN, Sexta Turma, j. 27.06.2023.
Tese
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado e a recusa fundamentada do Ministério Público não pode ser suprida pelo Judiciário, salvo ilegalidade manifesta ou ausência de motivação.
2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais (CPP, art. 563).
3. As nulidades atinentes aos arts. 191 e 400 do CPP devem ser arguídas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
4. É legítima a separação de processos com base no art. 80 do CPP quando haja conveniência e inexistência de prejuízo à defesa.
5. O recurso especial não comporta reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.