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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100254-90.2021.5.01.0551

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, cuja vigência contempla o período de trabalho alegadamente prestado pelo reclamante em seu benefício. Ficou registrado na decisão impugnada que autor se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, da sua prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, como tomadora. Assim, a Corte Regional concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da ora agravante, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126. 3. Com efeito, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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