STJAgRg no RHC 233.004
Atuação das forças armadas em faixa de fronteira
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Atuação das forças armadas em faixa de fronteira
- Busca pessoal e fiscalização permitidas
- Inexistência de vício apto a contaminar os atos subsequentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. BUSCA PESSOAL E FISCALIZAÇÃO PERMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A CONTAMINAR OS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no prosseguimento da persecução penal.
2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da busca pessoal e veicular realizada por militares em zona de fronteira e a atipicidade da conduta imputada, postulando, em essência, o trancamento do inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a fiscalização executadas por militares das Forças Armadas em faixa de fronteira configuram ilegalidade e nulidade das provas por ausência dos requisitos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a tese de atipicidade da conduta e a exigência de laudo pericial podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus para justificar o trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação das Forças Armadas na faixa de fronteira é legítima e encontra respaldo expresso na Lei Complementar nº 97/1999, art. 16-A, e na Constituição Federal, art. 142, incluindo patrulhamento, revista de pessoas e veículos e prisões em flagrante, preservadas as competências das polícias judiciárias.
5. A fiscalização de rodovias e zonas de fronteira, em contexto de prevenção e repressão a delitos transfronteiriços, não se confunde com devassa indiscriminada e, segundo a orientação da Corte Superior, sequer exige a presença dos requisitos do art. 244 do CPP, inexistindo violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
6. A alegação de atipicidade do delito e a necessidade de laudo pericial demandam dilação probatória e análise técnica, incompatíveis com a via do habeas corpus, não se prestando o writ ao revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Os elementos até então colhidos autorizam o prosseguimento do inquérito policial, ausentes razões para o excepcional trancamento do procedimento investigativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. As Forças Armadas podem realizar patrulhamento, revista e prisões em flagrante na faixa de fronteira, preservadas as competências das polícias judiciárias, nos termos do art. 16-A da LC nº 97/1999. 2. A atividade fiscalizatória em zona de fronteira legitima a busca pessoal e não exige, por si, a presença dos requisitos do art. 244 do CPP, não havendo nulidade das provas por esse fundamento. 3. A análise de atipicidade da conduta e a exigência de laudo pericial pressupõem dilação probatória e não se compatibilizam com a via do habeas corpus. 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente admissível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 142; LC nº 97/1999, art. 16-A; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2762687/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024
Tese
1. As Forças Armadas podem realizar patrulhamento, revista e prisões em flagrante na faixa de fronteira, preservadas as competências das polícias judiciárias, nos termos do art. 16-A da LC nº 97/1999. 2. A atividade fiscalizatória em zona de fronteira legitima a busca pessoal e não exige, por si, a presença dos requisitos do art. 244 do CPP, não havendo nulidade das provas por esse fundamento. 3. A análise de atipicidade da conduta e a exigência de laudo pericial pressupõem dilação probatória e não se compatibilizam com a via do habeas corpus. 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente admissível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.