STJAgRg no RHC 224.866
Prisão preventiva: ausência de fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de fundamentação idônea
- Requisitos ensejadores da prisão preventiva
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de agravante acusada dos crimes previstos nos arts. 133, § 2º, e 211 do Código Penal.
2. A agravante foi presa em flagrante no dia 28/08/2025, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso, como o estado de decomposição da vítima, encontrada na residência da agravante em condições insalubres, e a responsabilidade da agravante pela guarda da vítima.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada no caso, considerando os elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 133, § 2º, e 211.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 133, § 2º, e 211.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.