TSTAg-AIRR 1001503-79.2018.5.02.0017
Base de cálculo das horas extras: interpretação do título exequendo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extras
- Interpretação do título exequendo
- E que “a r
- TST.”
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente para afastar do cálculo das horas extras a aplicação da Súmula n. 340 do TST, bem como deferir a inclusão dos reflexos das comissões em repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras. Na ocasião, consignou que “no que diz respeito à inclusão dos reflexos das comissões em DSR's na base de cálculo das horas extras, denota-se que o título exequendo expressamente determinou a observância da Súmula nº 264 do C. TST, ou seja, que ‘a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial’. Deveras, o repouso semanal remunerado deve compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de se prejudicar o trabalhador que recebe remuneração variável, na medida em que tais valores integram o salário do empregado comissionista, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 do C. TST, devendo tais importes serem considerados com os valores das comissões propriamente ditas e demais verbas de natureza salarial. Assim, afiguram-se devidos os reflexos das comissões em repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras.”. E que “a r. sentença transitada em julgada, determinou a aplicação do divisor 180, nada mencionando a respeito da incidência de Súmula nº 340 do C. TST.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator