STJRHC 190.198
Prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 303 do ctb
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 303 do ctb
- Extinção da punibilidade
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Vetorial da "culpabilidade"
- Pena razoável e fundamentada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB), LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB), E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DO ART. 303 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DA "CULPABILIDADE". PENA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar penas de delitos de trânsito, incluindo homicídio culposo e lesão corporal culposa.
2. O recorrente foi condenado a 8 anos e 3 meses de detenção, posteriormente redimensionados para 3 anos e 6 meses, após reconhecimento de prescrição do delito de embriaguez ao volante.
3. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva intercorrente para o crime de lesão corporal culposa e inidoneidade dos fundamentos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão corporal culposa e se os fundamentos utilizados na dosimetria da pena foram idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa foi reconhecida para o delito de lesão corporal culposa, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias na dosimetria da pena foi considerada inidônea, pois utilizou elementos próprios dos crimes culposos e características pessoais do réu.
7. A questão da confissão espontânea não foi analisada nas instâncias de origem, configurando supressão de instância.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.