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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.685

COFINS: regime aduaneiro repex

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ADUANEIRO REPEX. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 396 DO CC/2002, 109 E 110 DO CTN E 24 DA LEI N. 11.457/2007. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 DO CTN E 61 DA LEI N. 9.430/1996. JUROS DA MULTA LEGÍTIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a União Federal, cujo mérito é a desconstituição de auto de infração lavrado para cobrança de créditos tributários devidos a título de PIS e COFINS incidentes na importação de óleo bruto de petróleo e seus derivados, no âmbito do regime aduaneiro Repex. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 32.947.340,90 (trinta e dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa centavos).

II - Nota-se, da leitura do acórdão recorrido, que a solução alcançada pelo Tribunal de origem está baseada na interpretação do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, ainda que sejam citados outros normativos legais como reforço argumentativo. Ressalto, nesse ponto, que a argumentação trazida pela recorrente, em seu apelo excepcional, não aponta que o próprio art. 468 do Regulamento Aduaneiro estaria em discordância com o art. 93 do Decreto - Lei n. 37/1966.

III - Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

IV - Dessa forma, verificado que a recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

V - Sob outro aspecto, a alegada violação do art. 93 do Decreto-Lei n. 37/1966, do art. 111 do CTN e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 seria meramente reflexa, pois exige que se faça uma interpretação do conteúdo do art. 468 do Regulamento Aduaneiro, fundamento do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte.

VI - Especificamente sob a alegada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a análise sobre o desrespeito ao princípio da proporcionalidade demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.

VII - Acerca da alegada violação do art. 396 do CC, dos arts. 109 e 110 do CTN e do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a mera impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo não suspende a aplicação dos juros de mora.

VIII - Finalmente, quanto à alegada violação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 161 do CTN, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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