TSTAg-AIRR 0101129-15.2023.5.01.0026
Nulidade de dispensa: empregada reabilitada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade de dispensa
- Empregada reabilitada
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- B) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. EMPREGADA REABILITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que ¿autos os Relatórios Anuais Integrados do próprio Itaú Unibanco, documentos oficiais e públicos, referentes aos anos de 2012 a 2022 (IDs 3163b0f e seguintes), os quais demonstram, ano após ano, que a instituição financeira não atinge o patamar de 5% de empregados com deficiência¿. De fato, a Corte local, examinando a prova documental produzida na ação trabalhista, concluiu pela invalidade da dispensa da reclamante, reabilitada pela Previdência Social, diante da não comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é ¿Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas¿, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalta-se que não se verifica a transcendência jurídica da matéria pelo Tema Repetitivo nº 312, uma vez que, registrado no acórdão regional, de forma expressa, a inobservância do requisito do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, é inócuo o exame da validade da contratação de trabalhador em outro Estado para substituir a reclamante. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do dano moral decorrente de doenças ocupacionais, consignando que ¿a dispensa de empregada reabilitada, portadora de deficiência decorrente de doença ocupacional adquirida em razão do trabalho prestado ao próprio empregador, em flagrante desrespeito à norma protetiva do art. 93 da Lei nº 8.213/91, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade da trabalhadora¿. Acrescentou que ¿Some-se a isso o fato de que esta foi a terceira dispensa ilegal promovida pelo banco contra a mesma empregada, denotando um comportamento reiterado e persecutório¿. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator