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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no HC 1.025.524

Prisão civil: alimentos

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito de Família
  • Prisão civil
  • Alimentos
  • Decisão singular de desembargador
  • Inviabilidade
  • Ilegalidade manifesta ou abuso de poder
  • Não caracterizados

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. CÁLCULOS. EQUÍVOCOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.

2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, ocorreram pagamentos parciais.

3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a capacidade financeira do executado e adequação dos cálculos do débito exequendo, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.

4. A maioridade da alimentanda, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filha que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação da exequente.

5. O afastamento da prisão em regime fechado é admitido em situações excepcionais, nas quais o paciente é portador de doença grave, cujo adequado tratamento não possa ser prestado no estabelecimento prisional, situação não evidenciada no caso concreto.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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