TSTAg-AIRR 0010264-62.2023.5.15.0023
Honorários advocatícios de sucumbência: percentual arbitrado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual arbitrado
- O Autor pretende a majoração de tal percentual
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, considerando o grau de zelo dos patronos, bem como a natureza e a complexidade da causa, arbitrou em 10% os honorários devidos aos advogados do Reclamante. O Autor pretende a majoração de tal percentual. O magistrado, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC), observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de desacerto no arbitramento do percentual de honorários, exige o revolvimento dos fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios