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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.556

Crime de perseguição: stalking

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de perseguição
  • Stalking
  • Supressão de instância
  • Abrandamento do regime prisional
  • Pena inferior a 8 anos de reclusão
  • Inviabilidade em cognição perfunctória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE EM COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso interposto como substitutivo de apelação criminal, não merece ser conhecido, pois a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando existe via processual adequada para a tutela do direito alegado. Ademais, a sentença condenatória foi prolatada em 30/4/2026 (e-STJ, fl. 396), havendo a defesa interposto o recurso de apelação nessa mesma data.

2. A utilização do habeas corpus como atalho processual configura indevida supressão de instância, na medida em que pretende submeter diretamente a esta Corte Superior, questão que ainda não foi apreciada pela Corte estadual, implicando manifesto atropelo à ordem processual e privando a Corte de origem do exercício de sua competência precípua de revisão da decisão de primeiro grau. Assim, não se admite que a parte, a pretexto de urgência, contorne os graus de jurisdição e apresente ao Tribunal Superior matéria sequer devolvida ao Juízo ad quem pelo recurso cabível. Precedentes.

3. Ademais, ressalto que em cognição perfunctória, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional mais gravoso, para uma pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito), nos termos previstos no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.

4. Quanto à manutenção da prisão preventiva, a Corte estadual asseverou que ela se mantinha hígida, por persistirem os motivos da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas, diante do risco concreto à integridade da vítima (e-STJ, fl. 410). Nesse contexto, havendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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