TSTAg-RRAg 0001342-17.2023.5.17.0010
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição do trecho dos embargos de declaração
- Ausência
- Pressuposto recursal não observado
- Adicional de risco
- Trabalhador não portuário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o trecho da peça de embargos de declaração em que pleiteia o pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso, o Autor, no tópico recursal em que arguiu a nulidade do acórdão regional, não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, descumprindo, assim, pressuposto recursal exigido pelo artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR NÃO PORTUÁRIO. OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante não integrava a categoria dos trabalhadores portuários, mas, sim, dos ferroviários, submetendo-se às normas coletivas próprias dessa categoria, bem como que ele exercia atividades em área portuária mista. 2. Esta Corte Superior, interpretando sistematicamente os artigos 14 e 19 da Lei nº 4.860/1965, consolidou entendimento no sentido de que o adicional de risco se destina aos trabalhadores portuários, não sendo extensível, indistintamente, a todos os empregados que prestem serviços em área portuária. Nesse sentido, prevê a OJ 402 da SBDI-1 do TST: “O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.". 3. Ademais, a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que o referido adicional deve ter aplicação restrita aos trabalhadores portuários que atuam em portos organizados, não se estendendo aos que laboram em área portuária mista. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. 4. A controvérsia não diz respeito à extensão do adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65, a trabalhador portuário avulso, eis que o Autor era ferroviário, razão pela qual não se aplica a tese firmada pelo STF no Tema 222 que assim dispõe: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 897-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante opôs embargos de declaração, no qual se limitou a impugnar o mérito do acórdão proferido, não demonstrando a existência de qualquer das hipóteses aptas a ensejar o manejo dos declaratórios, ou seja, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de recurso. 2. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não tendo a parte demonstrado a existência de qualquer das hipóteses legais, configurado está o intuito protelatório da medida eleita. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita