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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001209-42.2024.5.10.0007

Rito sumarísimo: cerceamento de defesa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao examinar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, consignou que a reclamada “juntou sua contestação aos autos eletrônicos, porém não compareceu à audiência inaugural, atraindo, assim, os efeitos da revelia”. Registrou, ainda, que, embora declarada a revelia, “ao julgar o pleito exordial, o juízo a quo apreciou a defesa e os demais documentos colacionados pela reclamada em suas razões de decidir, conforme consta na sentença”, concluindo, por isso, não haver nulidade por cerceamento de defesa. É certo que a parte agravante invoca jurisprudência desta Corte segundo a qual a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 pode ser excepcionalmente mitigada quando o atraso da parte à audiência é ínfimo e não acarreta prejuízo ao iter processual. Ocorre que o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional não contém premissas suficientes para que se reconheça, nesta instância extraordinária, a situação excepcional invocada pela agravante. Com efeito, embora a reclamada sustente que seu preposto compareceu apenas três minutos após o horário designado e que, nesse intervalo, não havia sido praticado ato processual capaz de caracterizar prejuízo à marcha do processo, tais circunstâncias, nos contornos necessários ao enquadramento do caso na exceção jurisprudencial invocada, não foram estabelecidas pelo Tribunal Regional como premissas fáticas do acórdão recorrido. De fato, o Regional limitou-se a registrar o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural, a consequente aplicação da revelia e da confissão ficta e, quanto à alegação de cerceamento, que a contestação e os documentos apresentados pela empresa foram efetivamente apreciados pelo juízo de origem. Assim, para acolher a tese recursal de que houve comparecimento do preposto com atraso de apenas três minutos em circunstâncias nas quais ainda não havia ocorrido qualquer prejuízo ao iter processual, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não prospera a alegação de que a revelia teria resultado, por si só, no desprezo da defesa apresentada. A premissa expressamente fixada no acórdão recorrido é justamente em sentido contrário, pois o TRT consignou que o juízo de primeiro grau apreciou a contestação e os documentos juntados pela reclamada. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, tal como articulada, não pode ser acolhida sem a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência obstada pela Súmula nº 126 desta Corte: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RETIFICAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Tribunal de origem manteve a sentença que, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, condenou a reclamada a retificar o PPP do reclamante, retratando suas condições de trabalho de acordo com as constatações do laudo pericial. Consignou para tanto que “a prova técnica revelou que as informações atualmente presentes no item 15 do formulário PPP preenchido pela reclamada são insuficientes”, bem como que o laudo pericial “concluiu que devem ser inseridas e consideradas as tensões específicas das instalações das redes elétricas aéreas para todos os períodos e cargos ocupados pelo reclamante, ante o exercício de atividades laborais dentro do raio da zona controlada, tendo com referencial o PE ponto energizado a rede de energia elétrica”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “o Recorrido jamais esteve exposto de forma constante ao contato com energia elétrica, em condições de risco acentuado”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista, por desfundamentado. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Logo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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