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Jurisprudências

STJREsp 2.034.992

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Majoração da pena-base
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Valoração negativa da conduta social fundamentação inidônea
  • Causa de aumento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre que manteve sentença condenatória por estupro de vulnerável, com fixação de pena em 22 anos e 6 meses de reclusão. O recorrente busca a revisão da dosimetria da pena, alegando negativação de circunstâncias sem fundamentação idônea e pleiteando o afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base foi devidamente justificada; (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal é adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ser usuário de drogas ou álcool não autoriza o incremento da sanção básica, porquanto esse fato não indica maior desvalor da conduta criminosa. A culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram adequadamente valoradas e justificam a elevação da pena-base. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois o réu exerceu autoridade sobre a vítima, ainda que temporária, em razão de sua relação familiar com a avó da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base em razão da exclusão da circunstância referente à conduta social, sem reflexo, todavia, na pena final fixada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade".

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