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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.948

Inaplicabilidade: iTBI

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A existência de fundamento infraconstitucional autônomo no acórdão recorrido impede a remessa do feito à Suprema Corte, nos moldes do art. 1.032 do CPC/2015.

2. Conforme delineado na decisão recorrida, apesar de a recorrente alegar a violação aos arts. 36 e 148 do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2°, I, da Constituição Federal e com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentando pelo seu afastamento em face da diferença de valores entre o valor venal dos imóveis e os valores que foram integralizados. Assim, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.

3. Ademais, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca do afastamento do direito à imunidade tributária do ITBI, pautada na ausência de comprovação da atividade preponderante e no valor dos imóveis integralizados ao capital social, fez-se imperiosa a análise do contrato social da empresa agravante e dos documentos que instruem os autos de origem. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.

4. Do mesmo modo, denota-se que a apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação dos dispositivos da Lei Municipal 197/1989, analisados pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

5. A matéria decorrente do art. 23 da Lei 9.249/1995 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

6. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

7. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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