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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 1459-60.2010.5.10.0009

Execução: acordo homologado judicialmente

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 831 DA CLT. PEDIDO DE NULIDADE APRESENTADO PELA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 100, ITEM V, E 259 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível, por simples petição, o requerimento de nulidade de acordo homologado judicialmente. A Turma adotou o entendimento de que o art. 831, parágrafo único, da CLT e a Súmula nº 100, item V, do TST, não abrangem terceiros prejudicados, que podem ingressar no feito como interessados, pois os limites subjetivos da coisa julgada não os alcançam, nos termos do art. 506 do CPC/2015. Registrou que o TRT reconheceu que a União é terceira interessada, diante dos repasses de recursos à CODEVASF (empresa pública federal) para pagamento de despesas de pessoal, como os reajustes salariais objeto do acordo em discussão. Assim, entendeu que a União, por não ter participado da homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, apesar de ser terceira interessada, não se submete ao regime de irrecorribilidade da decisão homologatória, sendo via adequada a petição apresentada nos autos por meio da qual a União requereu a nulidade do acordo. A discussão, portanto, não diz respeito ao reconhecimento da União como terceira interessada, uma vez que essa questão foi decidida pelo TRT e transitou em julgado. A questão se restringe à via escolhida pelo ente público para pleitear a nulidade do acordo homologado judicialmente. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente constitui sentença irrecorrível por qualquer das partes ou por terceiro interessado, e transita em julgado na data da homologação, conforme estabelece a Súmula nº 100, item V, do TST segundo a qual "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". Assim, a coisa julgada material nele formada somente é passível de impugnação por meio de ação rescisória, conforme estabelece a Súmula nº 259 do TST: "TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". No caso dos autos, a União requereu a nulidade do acordo por simples petição nos autos, já em fase de execução, sob a alegação de que a quantia devida pela executada ultrapassaria os limites do art. 1º, da Lei nº 9.469/1997, o que exigiria autorização dos órgãos competentes (Ministro da Pasta, Advogado-Geral da União e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) para que a Codevasf (empresa pública federal) firmasse o referido acordo. Ocorre que a finalidade do art. 831, parágrafo único, da CLT é justamente prestigiar a livre manifestação de vontade das partes que transacionaram para por fim ao litígio. Qualquer ilegalidade no acordo homologado judicialmente deve ser objeto de ação rescisória, não havendo falar, nem sequer, em ação anulatória. Reforça esse entendimento o fato incontroverso trazido pelo sindicato, de que, durante a fase de conhecimento da presente demanda, o acordo extrajudicial em discussão nestes autos executórios, homologado judicialmente em 2011, foi objeto de ação anulatória ajuizada pela Codevasf em 2015 (processo AgR-AIRR - 1333-40.2015.5.10.0007), em que esta alegou a impossibilidade de cumprimento do ajuste porque este, supostamente, se tornara nulo ao longo do tempo, em razão de o montante devido inicialmente ter evoluído para patamar superior ao limite previsto na Lei nº 9.469/97. Julgada improcedente a ação anulatória na instância ordinária, a Codevasf interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo Regional. Ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista da Codevasf, a Terceira Turma desta Corte decidiu pelo não cabimento da ação anulatória ajuizada com o fim de desconstituir a decisão homologatória do referido acordo judicial, com fundamento exatamente no art. 831 da CLT e na Súmula nº 259 desta Corte. Portanto, o que se dessume do presente caso é que a Codevasf entabulou com o sindicato exequente um acordo que foi homologado judicialmente e, posteriormente, diante da constatação de que o montante devido aos empregados substituídos, pelos cálculos então estimados, ultrapassava aquele que inicialmente se imaginara, buscou anular o referido acordo, sob o argumento de que não teria havido autorização da Advocacia-Geral da União e demais pastas ministeriais, nos termos em que determina a Lei nº 9.469/67. Diante do insucesso da ação anulatória na fase de conhecimento, a própria União peticionou nos autos desta execução requerendo o seu ingresso como terceira interessada, pretendendo, com isso, a nulidade do título executivo. No entanto, é incontroverso nos autos, que a União tinha ciência do acordo entabulado entre a empresa pública federal e o sindicato, tanto é assim que na petição em que requereu a nulidade do ajuste consignou que " a CODEVASF peticionou nos autos, informando que está aguardando a liberação dos valores pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para cumprir o acordo ". E, conforme trecho constante do voto vencido na Sexta Turma, acima transcrito, a União deixou passar in albis o prazo para recorrer da homologação do acordo e somente após o juízo de primeiro grau ter declarado preclusa a oportunidade de invalidação do acordo homologado é que foi apresentado agravo de petição contra essa decisão. Portanto, não é demais reconhecer que a pretensão de nulidade do acordo por parte da União não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que tem seu desdobramento na proibição do venire contra factum proprium , princípios basilares das relações jurídicas e instrumento de concretização da justiça e da confiança entre as partes, na medida em que tal pretensão se contrapõe a um comportamento anteriormente assumido pela executada e de conhecimento da União, como admitido pela própria Codevasf desde a fase de conhecimento. Logo, a condição da União de terceira interessada, reconhecida pelo Regional, não afasta a inadequação da via eleita, uma vez que a nulidade do acordo homologado foi requerida por simples petição, em desacordo com as Súmulas nos 100, item V, e 259 do TST. Embargos conhecidos e providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade às Súmulas nos 100, item V, e 259 do TST e por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional por meio do qual se reconheceu a impossibilidade de declaração de nulidade da decisão homologatória do acordo firmado entre as partes, tendo em vista a inadequação da via eleita pela União, terceira interessada, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros e Evandro Pereira Valadão Lopes.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução

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