STJAgRg no RHC 241.261
Ameaça qualificada: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ameaça qualificada
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
- Princípio da homogeneidade
- Parecer ministerial não vinculante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos requisitos do CPP, art. 312, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal; (ii) saber se há violação ao princípio da homogeneidade, considerada a pena máxima abstrata do delito de ameaça qualificada e a incerteza quanto ao regime de eventual condenação; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas no caso; e (iv) saber se o parecer ministerial favorável vincula o órgão julgador e se é vedado considerar inquéritos e ações penais em curso na análise do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta: relatos de ameaças reiteradas, interceptação da vítima, exigência para retirada de acusações e anúncio de divulgação de vídeos íntimos vinculados à investigação de estupro contra menor, evidenciando risco real à ordem pública e à segurança da vítima, bem como tentativa de embaraço à instrução criminal (CPP, art. 312).
4. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi intimidatório justificam a custódia cautelar para prevenir reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da vítima, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
5. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, após avaliar a suficiência das medidas alternativas à prisão.
6. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos do CPP, art. 312, pois o prognóstico sobre pena e regime é incerto nesta fase processual e não pode servir, por si só, para substituir a cautelar pessoal, especialmente em situações de risco concreto à vítima e à instrução.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.