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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.452.950

Cláusula penal: indenização pela fruição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da falta de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da inexistência de dissídio comprovado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre revolvimento fático-probatório e qualificação jurídica dos fatos para aplicação do art. 413 do Código Civil; (ii) saber se há omissão sobre a incidência e a análise da alegada violação ao art. 413 do Código Civil; e (iii) saber se há omissão sobre a compatibilidade da cumulação entre cláusula penal e indenização pela fruição do imóvel, à luz dos arts. 410 e 416 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre revolvimento probatório e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado consignou que a revisão do percentual da multa demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à incidência e ao enfrentamento do art. 413 do Código Civil, porque a revisão da multa fixada em 50% foi reputada inviável em recurso especial por decorrer de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não há omissão sobre a cumulação entre cláusula penal e indenização pela fruição, uma vez que a decisão tratou a questão como decorrente da convenção contratual, aplicou a Súmula n. 5 do STJ e determinou a apuração da fruição em liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre revolvimento fático-probatório e qualificação jurídica e aplica as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por alegada violação ao art. 413 do Código Civil quando a revisão do percentual de multa contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a compatibilidade entre cláusula penal e indenização pela fruição quando a decisão reconhece sua origem contratual e aplica a Súmula n. 5 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 410, 413 e 416.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre revolvimento fático-probatório e qualificação jurídica e aplica as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por alegada violação ao art. 413 do Código Civil quando a revisão do percentual de multa contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a compatibilidade entre cláusula penal e indenização pela fruição quando a decisão reconhece sua origem contratual e aplica a Súmula n. 5 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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