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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.283

Prova nova: justificação criminal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação pelo crime de estupro de vulnerável majorado, com fundamento em suposta prova nova consistente em declarações da vítima.

2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que as declarações apresentadas pela vítima não constituem prova nova, pois não foram produzidas em procedimento judicial de justificação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da vítima, apresentadas com firma reconhecida em cartório, podem ser consideradas como prova nova para fins de revisão criminal, sem a realização de justificação criminal e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação ou como meio de reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

6. A alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus não prospera, pois a decisão foi proferida em conformidade com o art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e há possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 970.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 815.249/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 835.858/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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