STFADPF 1.060 rito
(ii) conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental
Relator(a): Dias Toffoli
- Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) admitiu o ingresso da Procuradoria-Geral da República (PGR) no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN); (ii) conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (iii) julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para, sem afastar a necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado, fixar, no que diz respeito às pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, que o prazo prescricional de 5 anos nele previsto se conta a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
EMENTA
Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Hanseníase. Política estatal de segregação. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase separados de seus pais pelo Estado à força. Grave e sistemática violação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes vítimas da política estatal. Interpretação conforme. Estabelecimento de parâmetro temporal razoável para o exercício do direito de ação na espécie. Parcial procedência do pedido veiculado.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental mediante a qual o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN) requer a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, de modo a excluir a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado de seus pais promovido pelo Estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos moldes definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para o ajuizamento das ações propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado de seus pais promovido pelo Estado.
III. Razões de decidir
3. O requerente detém legitimidade ativa ad causam para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição da República, por se caracterizar como organização da sociedade civil vocacionada à defesa de grupo minoritário ou vulnerabilizado. Precedentes. Foi constatada, outrossim, a pertinência temática entre a norma objeto da arguição e os objetivos institucionais da entidade. Nada obstante, deve-se admitir o ingresso da Procuradoria-Geral da República no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase.
4. A ação afigura-se plenamente cognoscível, porquanto estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Em observância ao princípio da subsidiariedade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é o instrumento apto, por excelência, à impugnação de normas pré-constitucionais. Precedentes.
5. O Brasil, ao longo do século XX, adotou política pública de tratamento da hanseníase que previa a internação e o isolamento compulsórios das pessoas acometidas pela enfermidade. Os filhos das pessoas segregadas, mesmo recém-nascidos, eram separados dos pais e enviados a instituições de internação de crianças ou deixados com terceiros (outros parentes ou adotantes).
6. O Estado Brasileiro já reconheceu sua responsabilidade quanto aos efeitos da política pública de separação forçada das pessoas atingidas pela hanseníase por meio da instituição de pensão mensal vitalícia às vítimas e, posteriormente, aos filhos das vítimas. Entretanto, as pretensões de indenização de tais filhos, para além do recebimento de pensão, como assegura o direito legal à opção, ainda são obstadas pelo argumento de que incidem no prazo prescricional quinquenal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A absoluta impossibilidade do cumprimento em juízo do prazo prescricional quinquenal para a postulação indenizatória por aquelas pessoas que, à época dos fatos, eram crianças e adolescentes, somada à estatura constitucional dos valores efetivamente violados pelo próprio Estado Brasileiro, impõem a compreensão de que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para o exercício das tais pretensões, começa a contar da publicação da ata do presente julgamento.
8. Permite-se, assim, por um lado, que seja estabelecido prazo razoável para o efetivo exercício do direito de ação pelas pessoas cujos direitos foram sistematicamente violados pelo Estado Brasileiro e, por outro, que se confira segurança jurídica ao provimento judicial.
9. Deve-se ressaltar que as ações individuais manejadas pelos filhos separados para a obtenção, in concreto, das referidas indenizações almejadas devem tramitar de forma absolutamente prioritária, em observância ao art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e ao art. 1.048, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), uma vez que os beneficiários do provimento são pessoas idosas de acordo com o critério legal.
IV. Dispositivo e tese
10. O Supremo Tribunal Federal (i) admite o ingresso da Procuradoria-Geral da República no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase; (ii) conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (iii) julga parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para, sem afastar a necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado, fixar, no que diz respeito às pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos nele previsto será contado a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação.
Tese de julgamento: Prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, inciso III; 5º, caput e incisos III, X e XXXV; 37, § 6º; e 227, caput, da CRFB/88.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 654.833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/20 (Tema nº 999); e RE nº 852.475/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. do ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/19 (Tema nº 897).
Tese
“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
EMENTA
Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Hanseníase. Política estatal de segregação. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase separados de seus pais pelo Estado à força. Grave e sistemática violação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes vítimas da política estatal. Interpretação conforme. Estabelecimento de parâmetro temporal razoável para o exercício do direito de ação na espécie. Parcial procedência do pedido veiculado.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental mediante a qual o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN) requer a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, de modo a excluir a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado de seus pais promovido pelo Estado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos moldes definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para o ajuizamento das ações propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado de seus pais promovido pelo Estado.
III. Razões de decidir
3. O requerente detém legitimidade ativa ad causam para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição da República, por se caracterizar como organização da sociedade civil vocacionada à defesa de grupo minoritário ou vulnerabilizado. Precedentes. Foi constatada, outrossim, a pertinência temática entre a norma objeto da arguição e os objetivos institucionais da entidade. Nada obstante, deve-se admitir o ingresso da Procuradoria-Geral da República no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase.
4. A ação afigura-se plenamente cognoscível, porquanto estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Em observância ao princípio da subsidiariedade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é o instrumento apto, por excelência, à impugnação de normas pré-constitucionais. Precedentes.
5. O Brasil, ao longo do século XX, adotou política pública de tratamento da hanseníase que previa a internação e o isolamento compulsórios das pessoas acometidas pela enfermidade. Os filhos das pessoas segregadas, mesmo recém-nascidos, eram separados dos pais e enviados a instituições de internação de crianças ou deixados com terceiros (outros parentes ou adotantes).
6. O Estado Brasileiro já reconheceu sua responsabilidade quanto aos efeitos da política pública de separação forçada das pessoas atingidas pela hanseníase por meio da instituição de pensão mensal vitalícia às vítimas e, posteriormente, aos filhos das vítimas. Entretanto, as pretensões de indenização de tais filhos, para além do receb
Decisão
Após o voto complementado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que: (i) admitia o ingresso da Procuradoria-Geral da República (PGR) no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN); (ii) conhecia da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (iii) julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para, sem afastar a necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado, fixar, no que diz respeito às pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, que o prazo prescricional de 5 anos nele previsto se conta a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação, proponho, ademais, a fixação da seguinte tese de julgamento: Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Flávio Dino, que propunha interpretação conforme ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 para estabelecer que: (i) Em regra, as pretensões indenizatórias fundadas nas Leis nº 11.520/2007 e nº 14.736/2023 prescrevem no prazo de 5 anos contados da publicação de cada uma das leis; (ii) Exclusivamente em relação às ações propostas pelos filhos separados de seus pais em razão da política de internação ou isolamento compulsório, o prazo prescricional deve ter início a partir da publicação da ata deste julgamento, de modo a assegurar tempo hábil para o exercício do direito sem comprometer a segurança jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Conselho Nacional de Direitos Humanos CNDH, o Dr. Pedro Pulzatto Peruzzo; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.