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Jurisprudências

STFARE 1.464.348 AgR

Soberania dos veredictos: absolvição contrária à prova dos autos

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Soberania dos veredictos
  • Absolvição contrária à prova dos autos
  • Determinação de novo julgamento
  • Necessário reexame do conjunto fático-probatório
  • Não incidência do tema 1.087/rg

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.087/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante sustenta que a determinação de novo julgamento com fundamento em absolvição contrária à prova dos autos caracteriza desrespeito à soberania dos vereditos e pondera a pertinência da tese fixada no Tema 1.087/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria suscitada é abarcada pelo Tema 1.087/RG; e (ii) saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévio revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação da legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso concreto, o Tribunal de origem determinou a realização de novo julgamento após concluir que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos.

5. Não tendo a absolvição decorrido de resposta dos jurados a quesito genérico, não incide o Tema 1.087/RG.

6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.

7. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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