STFARE 1.546.338 AgR-ED
Validadores de bilhetes eletrônicos: desligamento
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Validadores de bilhetes eletrônicos
- Desligamento
- Ilegalidade
- Interrupção de serviços
- Ingerência indevida no contrato
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Validadores de bilhetes eletrônicos. Desligamento. Ilegalidade. Interrupção de serviços. Ingerência indevida no contrato. Súmulas 279, 280 e 454/STF. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.