TSTAg-ED-ARR 10426-46.2015.5.12.0015
Sindicato: substituição processual
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Direitos individuais homogêneos
- Legitimidade ativa ad causam
- Intervalo destinado às mulheres
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela legitimidade do Sindicato-Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que a legitimidade processual do sindicato é ampla e irrestrita, o que o autoriza a atuação na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos, dos quais se inclui a pretensão relativa ao intervalo do artigo 384 da CLT. 2. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela da lesão afirmada, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender pela legitimidade ativa do Sindicato Autor, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA O Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, condenou o Reclamado ao pagamento do período correspondente, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Substituição Processual; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Repercussão Geral; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Inépcia da Inicial; Honorários na Justiça do Trabalho; Legitimidade Ativa; Competência Territorial