TSTAg-AIRR 0010986-73.2019.5.15.0076
Bem de família: não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Bem de família
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO QUE NÃO INVESTE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). Nas razões do agravo, não foi enfrentado o óbice imposto na decisão monocrática proferida pelos próprios fundamentos do despacho de admissibilidade, qual seja, a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional conforme exige o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pelo agravante, não é possível conhecer do recurso, por incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora