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Jurisprudências

TSTROT 11388-90.2020.5.03.0000

Decadência: interposição de recurso de revista intempestivo na ação subjacente

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Decadência
  • Interposição de recurso de revista intempestivo na ação subjacente
  • Ausência de dúvida razoável
  • Doença ocupacional
  • Prescrição
  • Prejudicado o exame do recurso, em razão da pronúncia da decadência

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO NA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA 100, III, DO TST . 1. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, " salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ". Ademais, " o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do 'dies a quo' do prazo decadencial " (Súmula 100, IV, do TST). 2. No caso concreto, o exame da sucessão de atos processuais na ação subjacente revela a manifesta intempestividade do recurso de revista interposto pelas reclamantes, a atrair a constatação de que o trânsito em julgado efetivamente consolidou-se em 28.02.2014, com o decurso do prazo contra o julgamento do recurso ordinário. 3. Destaque-se inexistir, na hipótese , dúvida razoável acerca da tempestividade do apelo, uma vez que as próprias alegações da parte, no sentido de ter se baseado na aba "Expedientes" do PJe, não se sobrepõem à contagem legal do prazo a partir da publicação do Diário Eletrônico, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Precedente. 4. Logo, ajuizada a ação rescisória somente em 20.7.2020, mais de seis anos depois do trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de desconstituir a decisão proferida nos autos matriz. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Prejudicado o exame do recurso, em razão da pronúncia da decadência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, dar provimento ao recurso da ré para pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, tornando prejudicado o exame do apelo das autoras. Custas e honorários inalterados.

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