STJAgRg no HC 951.682
Extorsão mediante sequestro: dosimetria
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Dosimetria
- Inocorrência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi verificado na espécie.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora prevista no art. 159, § 1º, do Código Penal com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, fundamentando adequadamente a fixação da pena na última fase da dosimetria. Entender de modo diverso demandaria o reexame profundo do arcabouço fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
4. O regime fechado foi corretamente fixado considerando a gravidade concreta do crime praticado, bem como o tempo de pena estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.