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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101572-76.2016.5.01.0004

Negativa de prestação jurisdicional: recorribilidade de decisão interlocutória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, por fundamentos parcialmente diversos. 2. A ré defende omissão do julgado regional sobre a recorribilidade de decisão interlocutória com conteúdo decisório e definitivo. O pretenso vício, na verdade, envolve questão exclusivamente jurídica, sobre interpretação de dispositivos de lei e/ou Súmula deste Tribunal Superior, o que não autoriza o acolhimento da nulidade pretendida, ante a consolidação de prequestionamento ficto. Incidência da Súmula n. 297, III, do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Sobre a negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 513, § 5º, do CPC, o recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ante a falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e do acórdão regional em que julgados os embargos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos capítulos sobre suspensão do processo, cerceamento de defesa, prescrição, bem como no tópico de inexistência de sucessão, a minuta do recurso de revista limita-se a defender as questões de mérito dos temas, sem apresentar transcrição dos trechos correspondentes em que a Corte Regional se manifestou sobre as matérias recorridas. 2. O recurso não preenche os pressupostos recursais, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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