STFARE 1.395.969 AgR-segundo
Segundo Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Segundo Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo
- Ausência de demonstração de repercussão geral
- Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF
- Interpretação de legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Processual Penal. Segundo Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de demonstração de repercussão geral. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Lincon Lopes Rodrigues contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos de ausência de demonstração efetiva de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (enunciado nº 279 da Súmula do STF), além de interpretação de legislação infraconstitucional. A defesa sustentou que na decisão agravada incorreu-se em equívoco, alegando que não pretendia o revolvimento das provas, mas apenas sua revaloração jurídica, e apontou supostas contradições nas decisões das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve adequada demonstração da repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a análise do recurso demanda reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de normas infraconstitucionais, o que obstaria sua admissibilidade.
III. Razões de decidir
3. A admissibilidade do recurso extraordinário exige demonstração concreta da existência de repercussão geral, com indicação específica de relevância jurídica, política, social ou econômica da matéria, o que não se verifica quando a argumentação se limita a alegações genéricas e abstratas.
4. A ausência de fundamentação concreta quanto à transcendência da controvérsia configura óbice intransponível à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada do STF.
5. A análise da alegada ofensa aos princípios do in dubio pro reo e da individualização da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
6. O agravante não apresentou fundamentos novos ou idôneos capazes de afastar os óbices já reconhecidos na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.