TSTAg-RRAg 957-59.2020.5.09.0863
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Matéria contida no agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão recorrida
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Matéria contida no recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Constam do acórdão regional as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos pelos quais o TRT afastou o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, de modo que a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. 1.2. A alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de grupo econômico, para fins de responsabilização solidária das rés, relativamente a contrato de trabalho terminado antes da entrada em vigência da Lei 13.467/2017. 2.2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" (Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. 2.3. No caso em tela, o TRT adotou as razões de decidir de processo remoto em que fixados elementos fáticos que não permitem concluir pela existência de relação entre as rés, seja hierárquica ou de coordenação/atuação conjunta (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.