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Jurisprudências

STJHC 1.110.756

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ATAQUE VIOLENTO, INESPERADO E DESMEDIDO. AMEAÇA À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.

1. A constrição cautelar está justificada e alicerçada em elementos vinculados à realidade, como o modus operandi e as ameaças à vítima.

2. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi utilizado na prática delituosa, consistente em ataque inesperado, violento e desmedido contra a vítima, é fundamento idôneo para lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.

3. Ausência de ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante de ameaças contra a vítima.

4. Inviável a prisão domiciliar humanitária por ausência de comprovação de extrema debilidade e de falta de assistência adequada no estabelecimento prisional, bem como da necessidade de revolvimento fático-probatório.

5. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva. Inadequadas, no caso, as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.

6. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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