TSTEDCiv-RR 0057300-42.1992.5.02.0446
Execução: penhora de salário e benefício previdenciário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Concorrencial
- Execução
- Penhora de salário e benefício previdenciário
- Possibilidade
- A questão suscitada nos embargos
- Eventual concorrência de penhoras sobre os mesmos rendimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista do exequente para autorizar a penhora de salários e proventos de pensão ou aposentadoria até o limite de 30% do ganho líquido mensal, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, garantindo-se ao embargante o recebimento de valor não inferior a um salário mínimo. O embargante alega que a decisão deixou de contemplar a hipótese de existência de mais de uma penhora incidente sobre seus rendimentos mensais, de modo que a soma de todas as constrições não poderia ultrapassar o limite de 50% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. 3. Estão suficientemente expostos no v. acórdão embargado os fundamentos utilizados para fixar o limite de 30% dos ganhos líquidos mensais do executado para a penhora autorizada, com expressa observância do piso de um salário mínimo como valor mínimo remanescente. Tais parâmetros decorrem diretamente do art. 529, § 3º, do CPC e da tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que estabelece o teto de 50% dos rendimentos líquidos como limite máximo para a penhora de salários e proventos na execução trabalhista. A questão suscitada nos embargos - eventual concorrência de penhoras sobre os mesmos rendimentos - não configura omissão do julgado, pois não integrava o objeto da controvérsia devolvida ao exame desta Corte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora