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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.249

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Nulidade das buscas não configurada
  • Dosimetria
  • Dupla valoração não submetida ao tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DAS BUSCAS NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA PREPONDENTE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). DUPLA VALORAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REGIME FECHADO. QUANTUM DA PENA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Inadmissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não indicadas as hipóteses do art. 621 do CPP.

2. Investigação prévia, confissão do paciente e consentimento de ingresso no imóvel afastam a alegação de nulidade das buscas.

3. A expressiva quantidade e diversidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

4. Tese de dupla valoração não submetida ao Tribunal de origem importa supressão de instância; de todo modo, a benesse do art. 33, § 4º, foi também afastada pela apreensão de fuzil de uso restrito. Jurisprudência consolidada.

5. Revisão da dinâmica fática ou da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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