STJAgRg no HC 1.085.249
Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Nulidade das buscas não configurada
- Dosimetria
- Dupla valoração não submetida ao tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DAS BUSCAS NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA PREPONDENTE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). DUPLA VALORAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REGIME FECHADO. QUANTUM DA PENA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Inadmissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não indicadas as hipóteses do art. 621 do CPP.
2. Investigação prévia, confissão do paciente e consentimento de ingresso no imóvel afastam a alegação de nulidade das buscas.
3. A expressiva quantidade e diversidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Tese de dupla valoração não submetida ao Tribunal de origem importa supressão de instância; de todo modo, a benesse do art. 33, § 4º, foi também afastada pela apreensão de fuzil de uso restrito. Jurisprudência consolidada.
5. Revisão da dinâmica fática ou da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.