STJAgRg no RHC 243.341
Interposição contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito
- Erro grosseiro
- Inadequação da via eleita
- Fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal e no art. 30 da Lei n. 8.038/1990 é cabível contra decisão denegatória proferida por Tribunal em habeas corpus, não se estendendo à hipótese em que o pronunciamento impugnado tenha sido proferido no julgamento de recurso em sentido estrito.
2. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. "A concessão de habeas corpus de ofício ocorre apenas em casos de cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir falhas na interposição do recurso." (AgRg no RHC n. 209.714/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.