TSTRRAg 10517-69.2016.5.15.0096
Horas extras: cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Reputo correta a conclusão da r
- O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST
- Intervalo intrajornada
- Jornada de trabalho de 6 horas
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova testemunhal, assinalou que: -... reputo correta a conclusão da r. sentença no sentido de que "não logrou a reclamante infirmar as anotações constantes dos cartões de ponto, as quais reputo corretas em relação aos horários de entrada, saída e intervalo ".-. E complementou a v. decisão regional em sede de embargos de declaração: - A prova oral deixou claro que os horários eram corretamente anotados, não havendo motivo para a invalidação dos cartões de ponto ...-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. INTERVALO USUFRUÍDO DE 15 MINUTOS. matéria fática. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou inexistir labor por mais de 6 (seis) horas a ensejar o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária e, os registros de ponto apontam a fruição do intervalo de 15 minutos diários. Assim, a v. decisão regional excluiu da condenação o pagamento de horas extras, decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. A Corte Regional consignou que não se há de falar em incompetência da Justiça do trabalho, pois a pretensão da autora é de diferenças de verbas rescisórias em face da adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI e, por conseguinte, não se trata de relação com a aposentadoria em si. Incólume, portanto, o disposto no art. 202 da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT, mantenho o deferimento, contudo, porque o próprio empregador alegou em defesa ser indevido (ID 8f940d4), o que atrai a presunção de que tal intervalo não era concedido nas ocasiões em que existia sobrejornada. Vale ressaltar que o dispositivo em comento foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento sedimentado por este Eg. Tribunal na Súmula 80 .-. 2. O contrato de trabalho teve vigência no período de 17/05/1993 a 02/08/2015 e, portanto, não se aplica, na hipótese, a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que revogou o art. 384 da CLT. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT , em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT ANTES DA ADMISSÃO DA AUTORA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o banco réu aderiu ao PAT em 1991 e a autora foi admitida no ano de 1993 e, por conseguinte não faz jus à repercussão do auxílio alimentação nas demais verbas contratuais, diante da sua natureza indenizatória. 2. Diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional no sentido de que o banco réu aderiu ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT antes da admissão da autora e, portanto, consignou a natureza indenizatória da verba "Auxílio Alimentação", não há como se aprofundar na questão sem revolver matéria de fatos e provas, não há como se aprofundar na questão sem revolver matéria de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, pelo teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista a que se não conhece. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional entendeu que o índice de correção monetária a ser aplicado seja estabelecido na fase de liquidação. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista a que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela autora; e IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo banco réu.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher