TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000591-35.2023.5.02.0073
Execução: imóvel penhorado
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Imóvel penhorado
- Titularidade do imóvel
- Transferência não comprovada
- Omissão e contradição não configuradas
- No caso, esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo interno, o fez com fundamento na Súmula 126/TST, diante da delimitação fática descrita pelo TRT, de não que não fora comprovada a alegação do embargante de terceiro em torno da transferência da propriedade do imóvel constrito, ou seja, de que o imóvel teria sido transferido ao seu genitor, falecido. Explicitou que, segundo o TRT, “a matrícula apresentada nos autos tão somente indica como um dos proprietários o executado dos autos principais” e que “Os demais documentos (contratos de locação e contas de consumo), ainda que possam eventualmente demonstrar o exercício da posse, não se prestam para comprovar a suposta transferência de propriedade”. 3. O v. acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, sem o registro de premissas inconciliáveis. 4. Ausentes os vícios descritos nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, não se justifica o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Atos executórios