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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000591-35.2023.5.02.0073

Execução: imóvel penhorado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo interno, o fez com fundamento na Súmula 126/TST, diante da delimitação fática descrita pelo TRT, de não que não fora comprovada a alegação do embargante de terceiro em torno da transferência da propriedade do imóvel constrito, ou seja, de que o imóvel teria sido transferido ao seu genitor, falecido. Explicitou que, segundo o TRT, “a matrícula apresentada nos autos tão somente indica como um dos proprietários o executado dos autos principais” e que “Os demais documentos (contratos de locação e contas de consumo), ainda que possam eventualmente demonstrar o exercício da posse, não se prestam para comprovar a suposta transferência de propriedade”. 3. O v. acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, sem o registro de premissas inconciliáveis. 4. Ausentes os vícios descritos nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, não se justifica o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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