TSTAIRR 0000457-04.2021.5.06.0002
Execução: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Incompetência da justiça do trabalho
- Fraude
- Penhora de bem imóvel
- Negócio jurídico de compra e venda
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “além de o "imóvel se encontrar registrado em nome de pessoa jurídica", bem como a embargante não ter juntado "certidões negativas de cartório comprovando que é o único imóvel de seu sócio (suposto morador do apartamento penhorado)"”. 2. Nesse contexto, o entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator