STJAgRg no HC 1.109.790
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
- Ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, por meio da qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito, para garantia da ordem pública.
2. A custódia preventiva foi decretada em razão de apreensão de 228 g de cocaína e 93 g de maconha, além de balança de precisão e dois aparelhos celulares, indicando estrutura comercial do tráfico. Consta relatório de análise de telefone apontando atuação organizada e estável com outros indivíduos e vínculo com apenado líder, bem como oferecimento de denúncia pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.
3. O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito do órgão ministerial e decretou a prisão preventiva, posteriormente mantida em habeas corpus. A defesa renovou alegações de ausência de contemporaneidade, de fundamentação idônea e de suficiência de medidas do art. 319 do CPP, além de condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta, pela necessidade de garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva e pela participação em organização criminosa.
5. Há questões conexas: (i) saber se há contemporaneidade da medida cautelar, à luz dos fundamentos que a justificam; (ii) saber se medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP seriam suficientes; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e juízo prospectivo de pena/regime afastam a prisão; e (iv) saber se a alegação de fragilidade das provas pode ser apreciada em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do CPP, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e por petrechos típicos da mercancia, revelando gravidade concreta e estrutura comercial.
7. Elementos informativos indicam dedicação a associação criminosa e atuação hierarquizada e estruturada, com denúncia oferecida pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, o que revela risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
8. A interrupção ou diminuição da atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, inserida no conceito de garantia da ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis e primariedade técnica não impedem a segregação provisória quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.
10. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados, notadamente de reiteração delitiva.
11. A contemporaneidade é aferida em relação aos fundamentos da medida cautelar, não apenas à data do fato, admitindo-se mitigação quando a natureza do delito e o pertencimento a organização criminosa indicam persistência ou desdobramento da cadeia delitiva.
12. Não cabe, em habeas corpus, juízo prospectivo sobre pena ou regime, tampouco revolvimento aprofundado do conjunto probatório para aferir a robustez das provas.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.