TSTIncJulgRREmbRep 10233-57.2020.5.03.0160
Modulação de efeitos: questão jurídica em discussão
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Modulação de efeitos
- Questão jurídica em discussão
- Com efeito, a prescrição é o encobrimento da eficácia da pretensão
- Ou seja, se a obrigação originária se torna inexigível
- Desdobramentos para os recursos representativos da controvérsia
- RR-252-12.2022.5.10.0007
Ementa
TEMA N° 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE À PRETENSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO RECONHECIDAS COMO TAL PELO EMPREGADOR OU, ENTÃO, NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE À PRETENSÃO RELATIVA À PRÓPRIA PARCELA TRABALHISTA QUE, SEGUNDO A PREVISÃO REGULAMENTAR, DEVERIA TER INTEGRADO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. A questão jurídica posta em exame consiste em definir o prazo prescricional e o termo de início de sua fluência aplicáveis à pretensão fundada na ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar que, à luz do regulamento do plano de benefícios, deveriam ter incidido sobre parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal ou não adimplidas oportunamente pelo empregador. II – RAZÕES DE DECIDIR. 1. À pretensão voltada a reparar os prejuízos materiais causados ausência de recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar aplica-se o mesmo prazo prescricional trabalhista de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, incidente à pretensão relativa à própria parcela trabalhista que, segundo a previsão regulamentar, deveria ter integrado o salário de contribuição do empregado. 2. A pretensão indenizatória poderá ser deduzida como tal desde a petição inicial desde que já concedido o benefício de complementação de proventos de aposentadoria, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. 3. Com efeito, a prescrição é o encobrimento da eficácia da pretensão. 4. Nos casos abrangidos pelo presente incidente, a pretensão decorre do inadimplemento, pelo empregador, da obrigação contratual de recolher e verter contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar. 5. O descumprimento do dever contratual no termo contratualmente ajustado enseja o surgimento da pretensão ao adimplemento da obrigação originalmente pactuada, iniciando-se, desde então, o prazo prescricional. 6. Antes da concessão do benefício previdenciário, a reação jurídica disponível ao titular do direito é a propositura de ação trabalhista voltada ao reconhecimento e pagamento das verbas inadimplidas e à determinação do recolhimento das contribuições respectivas, considerando a competência da Justiça do Trabalho delineada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n° 190 e 1.166 da Repercussão Geral. 7. A concessão do benefício previdenciário complementar é fato jurídico pelo qual se torna inviável o adimplemento da obrigação acessória (de recolher e verter contribuições previdenciárias à entidade fechada de previdência complementar) à obrigação trabalhista. 8. Caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação de verter contribuições previdenciárias, converte-se a prestação inadimplida em perdas e danos. 9. Essa conversão, no entanto, pressupõe a subsistência da pretensão ao cumprimento da obrigação. Ou seja, se a obrigação originária se torna inexigível – por exemplo, em razão da prescrição –, não se abre a via reparatória mediante indenização, pois o inadimplemento já não pode mais ser imputado juridicamente ao devedor. 10. Considerando que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias qualifica-se como obrigação acessória da obrigação trabalhista principal, o prazo prescricional e o termo de início de sua fluência aplicáveis à pretensão nascida de sua violação são exatamente os mesmos incidentes à pretensão trabalhista de percepção da parcela laboral que, de acordo com o regulamento do plano de benefícios, deveria integrar o salário de contribuição do empregado/participante. 11. Contudo, a pretensão de indenização por perdas e danos só poderá ser deduzida como tal desde a petição inicial a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria, porque é esse fato que torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada e faz o valor da reserva garantidora do pagamento do benefício ingressar na esfera de disponibilidade patrimonial do participante. III – MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Presentes, no caso, os pressupostos legais que autorizam esta Corte Superior a proceder à modulação dos efeitos da tese jurídica ora firmada. 2. Com efeito, o presente incidente de recurso repetitivo versa sobre controvérsia jurídica de elevada complexidade e de notável repercussão sistêmica, por incidir diretamente sobre a compreensão e a estabilidade da estruturação normativa e atuarial do regime de previdência complementar privada. 3. É fato notório que, ao longo dos últimos anos, decisões judiciais de distintas esferas de jurisdição provocaram significativas inflexões na forma de exercício, por parte de empregados e ex-empregados, do direito à percepção integral dos benefícios assegurados pelos planos de previdência complementar, comprometendo, em alguma medida, a previsibilidade e a segurança jurídica nesse domínio. 4. Com o advento das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. 5. Segundo a novel orientação, mostra-se incabível a ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. 6. É imperioso reconhecer que tais teses romperam com a lógica da competência bipartida até então prevalente e, por conseguinte, alteraram de modo substancial o contexto jurídico sobre o qual se estruturavam as legítimas expectativas dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar. 7. Diante do impacto sistêmico da tese ora firmada e em deferência aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da previsibilidade na atuação jurisdicional, impõe-se a modulação de seus efeitos, de modo a resguardar as pretensões dos jurisdicionados que, à luz da jurisprudência anteriormente consolidada, planejavam suas condutas e modulavam suas expectativas legítimas quanto à reparação de danos decorrentes de omissões contributivas. IV – TESE JURÍDICA FIXADA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. V – DESDOBRAMENTOS PARA OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. A. RR-252-12.2022.5.10.0007. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS OMISSÕES CONTRIBUTIVAS CAUSADAS PELO INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DOS ITENS V.B E VI DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar o regime prescricional incidente à pretensão indenizatória fundada na impossibilidade de inclusão dos reflexos das horas extras nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, cuja concessão ocorreu em 5/12/2019. 2. A concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ocorreu após 16/8/2018 e a ação trabalhista ajuizada com vistas ao reconhecimento das horas extras transitou em julgado em 21/9/2021. 3. Aplica-se, portanto, os itens V.B e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de IRR’s do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Tendo a ação indenizatória sido ajuizada em 5/4/2022, não há prescrição a ser declarada na hipótese. Recurso de revista não conhecido. 2. TEMAS REMANESCENTES. Determina-se a regular distribuição do processo para exame das matérias recursais remanescentes. B. RR-0020303-83.2021.5.04.0512. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DAS OMISSÕES CONTRIBUTIVAS CAUSADAS PELO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS SALARIAIS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de pagamento tempestivo de parcelas salariais durante a vigência do contrato de trabalho, conforme reconhecido em ação trabalhista transitada em julgado em 27/4/2018. 2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 13/11/2012 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 29/01/2017. 3. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante à luz da ausência de indicação de que o objeto da reclamação trabalhista tenha se limitado ao pagamento de horas extras. 4. Tendo o reclamante ajuizado ação trabalhista cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior a 11/12/2020, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 5. Tendo a ação sido ajuizada em 10/3/2021, não há prescrição a ser decretada, ao contrário do que entendeu a Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. C. RRAg-100630-13.2020.5.01.0066. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA" NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF. 1. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a pretensão indenizatória deduzida pela Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição utilizado na operação de saldamento ocorrida em agosto de 2008. 2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 30/3/2016 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 31/3/2016 (fato incontroverso). 3. Cuida-se, assim, de hipótese em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras. 4. Não tendo a reclamante ajuizado reclamação trabalhista anterior, mas tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sua inclusão, ou não, no salário de contribuição, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 07/08/2020, não há prescrição a ser decretada. Recurso de revista conhecido e provido. D. RRAg-10905-34.2019.5.15.0106. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA" NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN-FUNCEF. 1. A pretensão indenizatória deduzida pelo Reclamante visa à reparação de perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição utilizado na operação de saldamento ocorrida em agosto de 2008. 2. Na hipótese, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 21/12/2018 e a concessão do benefício de aposentadoria deu-se em 29/1/2019. 3. Cuida-se, assim, de caso em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da data da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça – marco relevante, uma vez que o pedido indenizatório funda-se na omissão de reflexos de parcela trabalhista diversa das horas extras. 4. Não havendo notícia de que a reclamante tenha ajuizado reclamação trabalhista anterior, mas tratando-se de parcela recebida no curso do contrato de trabalho, pairando controvérsia apenas quanto a sua natureza jurídica e sobre a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição, aplicam-se os itens III.A e VI da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/7/2019, não há prescrição a ser decretada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros 1 - quanto à tese jurídica, por unanimidade em relação aos itens I, II, III, IV e V e por maioria em relação ao item VI, julgar o presente incidente de recurso de revista repetitivo, com modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Relator. Vencidos, quanto ao item VI, os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Liana Chaib; 2 - na definição da redação da tese jurídica, por unanimidade quanto aos itens I, II, III, IV e VI e por maioria quanto ao item V, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos, aprovar a seguinte redação: TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta. b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. 3 - por unanimidade, julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, com determinação de restituição dos autos do IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 ao Ministro Relator originário; 4 - por unanimidade, não conhecer do recurso do Banco reclamado no caso-piloto RR-252-12.2022.5.10.0007 quanto ao tema "prescrição", com determinação de regular distribuição do processo para exame das matérias recursais remanescentes; 5 - por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante no caso-piloto RR-0020303-83.2021.5.04.0512 por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal decretada, determinar a observância do item VI da tese do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, bem como o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, como entender de direito; 6 - por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante no caso-piloto RRAg-100630-13.2020.5.01.0066 por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal decretada, determinar a observância do item VI da tese do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, bem como o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, como entender de direito; 7 - por unanimidade, não conhecer do recurso do Banco reclamado no caso-piloto RRAg-10905-34.2019.5.15.0106 quanto ao tema "prescrição", com determinação de restituição dos autos ao Relator originário para exame das matérias recursais remanescentes. 8 - Junte-se aos autos dos casos representativos a decisão adotada por este Tribunal Pleno.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão