STJAREsp 3.019.515
Estupro de vulnerável: juízo prévio de admissibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Juízo prévio de admissibilidade
- Negativa de seguimento
- Não interposição de agravo interno
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial quanto à desclassificação para o crime do art. 215-A do Código Penal, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
2. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram ter sido a matéria analisada sob o viés pretendido.
4. No caso concreto, a decisão de inadmissão apoiou-se nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF, e as razões do agravo deixaram de infirmar a aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.