TSTRR 23-53.2020.5.09.0006
"benefício social familiar": "fundo de qualificação profissional"
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- "benefício social familiar"
- "fundo de qualificação profissional"
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". "FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL". CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a contribuição para o custeio do "Benefício Social Familiar" e do "Fundo de Qualificação Profissional". Os benefícios convencionalmente estatuídos advêm do custeio, unicamente, pela categoria econômica. 2. Em seu art. 2º, item 1, a Convenção 98 da OIT menciona a necessidade de proteção adequada que deve ser conferida às entidades sindicais, nos seguintes termos: " As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de uma em outras, quer diretamente, quer meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração .". A ingerência na atividade sindical é uma prática prejudicial que atenta contra os direitos dos trabalhadores e pode comprometer o processo de negociação coletiva. 3. O item 2 do mencionado artigo estabelece que " serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. ". 4. Extrai-se da norma, por conseguinte, que os sindicatos representativos de categorias profissionais não detêm legitimidade para firmarem acordos que estabeleçam obrigação de recolhimento de contribuição assistencial aos membros da categoria patronal em seu favor. Tal conduta representa forma de ingerência e um obstáculo à autonomia sindical. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.