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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.672.049

ICMS sobre energia elétrica: alegação de erro material de premissa e contradição quanto ao prequestionamento do art. 165 do CTN

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PREMISSA E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO FUNDADO EM ÓBICES SUMULARES CUMULATIVOS E AUTÔNOMOS (SÚMULAS 282, 356 E 284/STF). ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ E AOS LIMITES DA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões submetidas a julgamento, explicitando de maneira exaustiva que a insurgência relativa ao art. 165 do Código Tributário Nacional não foi conhecida em razão da incidência de óbices sumulares autônomos e cumulativos: (a) ausência do indispensável prequestionamento, haja vista que a questão federal controvertida não foi examinada pela Corte de origem sob a ótica específica do preceito invocado, tampouco suscitada formalmente com esse enfoque nos aclaratórios originários, atraindo os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF, sem viabilidade de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (b) deficiência na fundamentação recursal, a incidir a Súmula 284/STF por analogia, na medida em que o conteúdo normativo do art. 165 do CTN apenas prevê o direito à repetição em abstrato, nada disciplinando acerca de prazos prescricionais ou extensão temporal quinquenal, carecendo de comando suficiente para sustentar a tese recursal formulada.

3. A fundamentação que inadmite o recurso especial com base em óbices sumulares cumulativos impede o avanço sobre o mérito da controvérsia, tornando insubsistente a alegação de vício no aresto colegiado que confirmou a higidez do juízo prévio de admissibilidade recursal.

4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada no descompasso interno entre as premissas, a fundamentação e a parte dispositiva do próprio julgado embargado, não se prestando os aclaratórios para suscitar contradição externa com entendimentos doutrinários, precedentes de outras turmas, votos isolados ou julgamentos ainda não concluídos perante o Supremo Tribunal Federal.

5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes, sem a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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